O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 no dia 31 de março. Após a Corte ter definido que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo titular, as discussões entre os magistrados devem determinar o direito do contribuinte a manter e transferir créditos do tributo.
Nessa nova fase do julgamento, o que está pendente é a análise dos embargos de declaração apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, autor da ADC, pedindo a modulação da decisão. O julgamento foi iniciado em setembro de 2021 e suspenso quatro vezes, sendo a última em 16 de fevereiro por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
No julgamento, o ministro-relator Edson Fachin defende a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/ 1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Acompanhando a tese de Fachin, os ministros Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso votaram para que a decisão produza efeitos a partir já do próximo exercício, e que os estados possam disciplinar a transferência de créditos.
Em tese divergente, o ministro Dias Toffoli defende a eficácia da decisão após 18 meses da conclusão do julgamento dos Embargos de Declaração:
“Acolho os embargos de declaração para propor, a título de modulação de efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração”, proferiu o ministro em sua decisão.
Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça.
No entanto, é importante destacar que são necessários oito votos para que ocorra a modulação dos efeitos da decisão. Como faltam apenas os votos dos Ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber, há ainda a possibilidade de pedido de destaque até o encerramento do julgamento dos embargos de declaração, no dia 12 de abril, o que levaria a discussão ao plenário físico, ampliando o debate.
A mudança na forma de tributação do ICMS provoca relevante alteração em todo o sistema tributário adotado pelos estados da Federação há décadas, recaindo seus efeitos de ordem jurídica, econômica, fiscal e prática tanto aos entes intermediários quanto aos contribuintes.
Dada à peculiaridade da questão, a não modulação da decisão abre a possibilidade de multiplicação do contencioso administrativo e judicial em torno da matéria, gerando dúvida em relação ao princípio da eficiência do Judiciário.
Além disso, a decisão obriga as administrações tributárias estaduais a fazerem a reestruturação dos atuais sistemas de informática para viabilizar a emissão, o registro e o controle dos lançamentos contábeis dos contribuintes, além de estudos e outros procedimentos necessários às adaptações da legislação nacional e estaduais hoje em vigor, o que justifica e explica a necessidade de prazo para transição do sistema atual para o novo ambiente.
O Comsefaz esteve nos gabinetes dos Ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso alertando que, pelos votos já proferidos, não se formará decisão com o mínimo de oito votos para ser possível uma modulação do acórdão (que é previsto nas duas teses em votação). Sugeriu que fosse suscitada questão de ordem ou destaque para Plenário para oportunizar o dimensionamento do placar de votação.
Conteúdo relacionado
CONFAZ publica novos Convênios ICMS com adesões e parcelamentos
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou nesta terça-feira (3), no Diário Oficial da União (DOU), os novos Convênios ICMS aprovados…
Leia maisJustiça suspende cobrança milionária de CSLL
Uma empresa de laminação de alumínio obteve liminar na Justiça para suspender a cobrança de R$ 11 milhões de CSLL.…
Leia maisFundação de ensino garante restituição de impostos federais recolhidos indevidamente
A Justiça Federal declarou o direito de uma Fundação à imunidade do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas)…
Leia mais