
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 16 de abril de 2021, ser inconstitucional os dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996, popularmente chamada de Lei Kandir, que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo Contribuinte.
A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança. Dessa forma, o Plenário julgou a ADC improcedente, declarando, repita-se, a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar nº 87/1996.
Entretanto, não fora analisado o direito aos créditos tributários, possibilitando os Estados a continuarem negando o uso dos valores acumulados, momento em que houvera a oposição de Embargos de Declaração, mas, enquanto pendentes de julgamento, os Contribuintes se socorrem junto ao Judiciário, uma vez que, os Estados exigem o ICMS integral, sem direito ao crédito tributário, nas operações de saída internas de mercadorias.
Desta feita, o melhor caminho, visando segurança jurídica, é a interposição de ação judicial cabível em busca da satisfação e garantia do direito, com decisão liminar e, posterior decisão de mérito para que não haja incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo Contribuinte localizados em Estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia, bem como o direito a repetição do indébito tributário.
Por fim, cumpre destacar que, neste ínterim, os Contribuintes, estão interpondo medida judicial, utilizando a ADC nº 49 como precedente para autorização da transferência dos produtos entre matriz e filial, por exemplo, sem a ocorrência da venda dos bens, com fulcro no quantum disposto na Súmula nº 166, do E. Supremo Tribunal Federal.
Fonte:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464511&ori=1
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