STF retira de pauta modulação de efeitos do terço de férias

Compartilhar este artigo

https__img.migalhas.com.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__cropped_2jqfqmcy.2ry.jpeg._PROC_CP75CCH31622400

Fonte da Imagem: Migalhas

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, retirou do calendário de julgamentos os embargos de declaração opostos no âmbito do RE 1.072.485, no qual a Corte decidirá se a Receita Federal pode cobrar valores que deixaram de ser pagos, no passado, por aquelas empresas que não contabilizaram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal.

A análise do caso estava prevista para a sessão desta quinta-feira, 1, mas o processo foi excluído da pauta em razão do prosseguimento do julgamento da ADIn 6.649 e da ADPF 695, que versam sobre o compartilhamento de dados pela Administração Pública. Até o momento, não há previsão de quando a discussão voltará a ser examinada pelo plenário.

Em agosto de 2020, os ministros decidiram pela tributação do terço de férias. Desde então, as empresas reincluíram esses valores no cálculo da contribuição patronal e vêm recolhendo desta forma.

No recurso que está em discussão no Supremo, o plenário analisa a modulação dos efeitos, que pode limitar o impacto da decisão.

Estudo feito pela Abat – Associação Brasileira Advocacia Tributária aponta que se prevalecer o entendimento de que a Receita Federal pode cobrar os valores passados, as empresas terão de desembolsar entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões.

O caso chegou a ser levado ao plenário virtual em 2021, com voto do relator, ministro aposentado Marcelo Aurélio, contra as empresas. Na ocasião, entretanto, o julgamento foi interrompido por pedido de destaque de Luiz Fux.

Relembre

Em 2020, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Edson Fachin.

Na época, foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”

Processo: RE 1.072.485

Conteúdo relacionado

STF definirá limites da coisa julgada em matéria tributária

Está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) de 15 de dezembro um dos mais relevantes temas tributários em pauta…

Leia mais

STF adia julgamento que pode custar R$ 100 bilhões às empresas

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento sobre a contribuição previdenciária patronal sobre o terço de férias. A Associação…

Leia mais

INSS sobre horas extras

A recente decisão proferida nos autos do RE nº 593.068 (Tema 163) de Repercussão Geral, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF),…

Leia mais
Podemos ajudar?