Atualização de indébito tributário cabe aplicação de índices expurgados, diz Carf.

Fonte da Imagem: epocanegocios.globo
A aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos para cálculo de ressarcimento de imposto pago a mais deve seguir a Tabela Única da Justiça Federal. Foi o que definiu a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O colegiado seguiu entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a tabela enumera os índices oficiais, que “representam verdadeira inflação do período”, conforme voto do ministro Teori Zavascki, então no STJ.
No Carf, venceu o voto do conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator. Ele também determinou que o Fisco analise as planilhas do contribuinte para calcular quanto tem de ressarcir.
“O STJ firmou que a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita”, escreveu, no voto.
O caso concreto era o de um contribuinte que pedia o ressarcimento po impostos pagos a mais em decorrência da correção monetária sobre o Imposto de Renda. O indébito foi reconhecido em sentença transitada em julgado.
A decisão judicial determinou a correção monetária do Imposto de Renda recolhido indevidamente, cuja restituição, pelo importe original, foi feita em outubro de 1987, com o trânsito julgado em definitivo apenas em 1999.
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