STJ julga de forma favorável às concessionárias de energia tributação nos casos de construção de infraestrutura

1ª Turma decidiu que concessionárias devem observar percentuais de presunção de lucro usados no cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido

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Crédito: Ricardo Botelho/MME

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6/5) que as concessionárias de energia elétrica devem observar os percentuais de presunção de lucro de 8% para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e 12% para Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo que o contrato de concessão inclua serviços de construção. A posição, tomada no REsp 2179978/SP, é favorável às concessionárias. A Receita Federal, por meio de solução de consulta, já defendeu a utilização do percentual de 32%.

Essa foi a primeira vez que o assunto foi julgado no STJ de forma colegiada, ou seja, pela turma, e não por meio de decisões monocráticas. O debate diz respeito à forma de tributação nos casos em que o contrato de concessão prevê a construção de infraestrutura para possibilitar a prestação de serviço.

O percentual de presunção, debatido no processo, é utilizado para o cálculo do IRPJ e da CSLL na sistemática do lucro presumido, além do IR recolhido por estimativas mensais no regime de lucro real.

Até 2024 a Receita possuía solução de consulta definindo a aplicação dos percentuais de 8% e 12% às concessionárias de energia. No ano passado, porém, por meio da Solução de Consulta Cosit 250, o órgão considerou devido o percentual de 32% nos casos em que há, vinculada ao contrato, a previsão de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura.

De acordo com o texto, que vincula a fiscalização, “a construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal serviço”.

O entendimento é vinculante apenas à empresa que fez a consulta. Entretanto, temendo autuações, algumas companhias do setor acionaram a Justiça. O caso analisado nesta terça-feira, por exemplo, teve início em uma ação declaratória.

O relator na 1ª Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, considerou que o fato de o contrato de concessão definir como de responsabilidade da concessionária a construção, operação ou manutenção da instalação da rede básica de energia elétrica não a caracteriza como empresa de construção. “Essa incumbência se apresenta como meio necessário para realização de atividade-fim”, disse.

Durante o julgamento, o relator afirmou ainda que “a parte recorrida [ETSE – Empresa de Transmissão Serrana S.A.] não é empresa prestadora de serviço de construção civil, e sua receita não advém dessa espécie de atividade empresarial. Ao contrário, é remunerada pelo fornecimento da energia elétrica”.

Domingues também declarou que as receitas decorrentes da transmissão de energia elétrica possuem natureza jurídica de remuneração pelo serviço de transporte de cargas. Assim, são devidos os percentuais de 8% e 12%.

O magistrado reconheceu que a Receita se posicionou de forma desfavorável às empresas em 2024, por meio da solução de consulta. No acórdão em que decidiu pela forma de tributação mais benéfica, entretanto, o relator defendeu que “não pode o fisco pretender dividir em dois o objeto contratual, se o ente concedente não o fez”.

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