Temas envolvem incidência de IPI sobre mercadorias roubadas, cobrança de ITR em terras invadidas, entre outros.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorrerá em recursos judiciais e administrativos envolvendo a cobrança de IPI sobre mercadorias furtadas, incidência de ITR sobre terras invadidas, tributação de fretes e incidência de contribuições previdenciárias sobre valores repassados pelas operadoras de plano de saúde a médicos e dentistas credenciados. Em seis despachos publicados nesta terça-feira (10/11), o órgão recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos recursos já interpostos em relação a esses e outros temas tributários.
Segundo fontes da PGFN entrevistadas pelo JOTA, os despachos são referentes a temas nos quais a União perdeu em sede de repetitivo no Judiciário ou assuntos com jurisprudência consolidada a favor dos contribuintes. Mesmo assim, especialistas apontam que em alguns casos as pessoas físicas ou jurídicas ainda saíam derrotadas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Com os despachos a PGFN, em tese, conseguiria concentrar os esforços em grandes teses com possibilidade de vitória. Segundo conselheiros do Carf entrevistados pelo JOTA, as publicações são positivas para os contribuintes, já que aumentam a segurança jurídica em relação a determinados temas tributários.
Entre os despachos, tributaristas e conselheiros do Carf destacaram a não necessidade de apresentação de contestação em processos sobre a incidência de IPI sobre produtos que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) o tema já foi julgado no REsp 734.403/RS, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O caso envolve a Phillip Morris Brasil S.A, multinacional produtora de tabaco, que defendeu a não incidência do IPI sobre as mercadorias que não chegaram ao destino final por causa de roubo. A conclusão da Corte, por unanimidade, foi que não houve concretização do negócio, impedindo a incidência do IPI.
No Carf assunto é julgado pela 3ª Seção do tribunal. O tema é visto como importante por conselheiros, já que ainda existem casos com derrotas de contribuintes, mesmo com a jurisprudência contrária à Fazenda na Justiça.
É o que ocorreu em um processo da All America Latina Logistica e Intermodal S.A contra a Fazenda Nacional, julgado em março de 2019. Ao perder o processo na 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção, a PGFN interpôs recurso à Câmara Superior, e saiu vencedora, defendendo a tributação sobre a mercadoria roubada.
A PGFN contestou a seguinte tese fixada na ementa da decisão da turma ordinária: constitui motivo de força maior, excludente da responsabilidade da empresa transportadora, o roubo de carga sob sua guarda. Já na Câmara Superior, o voto proferido pelo conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, representante da Fazenda, assevera que o furto da carga transportada pela empresa não representa força maior, pois poderia ser uma situação evitada pela empresa.
“Se a violência nas estradas é circunstância de conhecimento geral, não haveria como se alegar que, máxime para uma empresa transportadora do porte da autuada, o roubo de carga é um fato imprevisível e cujos efeitos seria impossível evitar. Como é cediço, há meios para se conferir maior segurança ao transporte e, consequentemente, minimizar os risco do evento e, caso se concretize, seus efeitos”, explicou o conselheiro em seu voto.
Ficaram vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, relatora do processo, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, representantes dos contribuintes. No voto vencido proferido pela relatora, a julgadora declarou seu posicionamento favorável à exclusão da responsabilidade da transportadora em decorrência do roubo. Isso porque, segundo a conselheira, o contribuinte comunicou a ocorrência do furto das mercadorias, apresentando aos autos do processo a cópia do Registro de Ocorrência feito na polícia após o acontecimento. Com isso, não existiria má-fé por parte do contribuinte.
Frete e seguro
Outro despacho da PGFN com repercussão na 3ª Seção do Carf dispensa a apresentação de recursos nos processos sobre a não inclusão na base de cálculo do IPI dos valores pagos a título de frete e de seguro.
No Supremo Tribunal Federal (STF), o tema foi discutido no RE 926.064, de relatoria do ministro Luiz Fux. Por unanimidade de votos, a 1ªTurma da Corte negou o recurso da União e decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do frete na base do IPI. O caso envolvia a Rigesa, Celulose, Papel e Embalagens Ltda.
O principal argumento da decisão é o fato de o próprio STF ter julgado anteriormente, no Tema 84 da repercussão geral, que o artigo 15 da Lei 7.798/1989, que estabelecia o valor de operação em relação ao IPI como o preço do produto acrescido do valor do frete, como inconstitucional.
No Carf, conselheiros afirmam que a jurisprudência da Câmara Superior é favorável à exclusão do frete da base de cálculo do tributo. Em processo julgado em outubro de 2019, por exemplo, a Câmara Superior deu provimento ao recurso especial da Arcelormittal Brasil S.A para excluir o frete da base de cálculo do IPI. O voto vencedor foi proferido pelo conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, representante da Fazenda. A decisão foi unânime entre os conselheiros.
ITR
Outro despacho da PGFN destacado por conselheiros e tributaristas trata dos casos cujo entendimento fixado é a favor da impossibilidade de cobrança do ITR em face do proprietário na hipótese de invasão de terra.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, já firmou orientação quanto à impossibilidade de cobrar ITR na hipótese de invasão. De acordo com a Corte superior, sem o exercício de domínio da propriedade não ocorreria o “enquadramento material necessário à constituição do imposto”. Os precedentes estão nos seguintes processos: REsp 1346328/PR, REsp 963.499/PR, REsp 1144982/PR, REsp 1.567.625/RS, REsp 1.486.270/PR, REsp 1.346.328/PR, REsp 1551595/SP, REsp 1.111.364/SP, REsp 1.551.595/SP, AREsp 337.641/SP, AREsp 162.096/RJ.
O ITR é um dos tributos mais discutidos na 2ª Seção de julgamento do Carf. Apesar de a PGFN considerar a jurisprudência como desfavorável, ainda há casos recentes de derrotas dos contribuintes. No dia 21 de outubro, por exemplo, o contribuinte Jaime Hilariao perdeu um processo sobre o tema.
O julgamento ocorreu na 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e foi proferido por maioria de votos. Ficaram vencidos os conselheiros Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que votaram pela impossibilidade de cobrar ITR de áreas comprovadamente invadidas.
O acórdão reformou a decisão proferida pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção, que em 2014 decidiu que, em virtude de invasão por terceiros do imóvel do contribuinte, não existe a ocorrência de fato gerador do ITR, já que o contribuinte não exerce a posse ou o domínio útil do bem. Segundo a turma, o contribuinte não pode, na situação, “exercer quaisquer dos direitos inerentes à condição de proprietário, não se pode considerá-lo contribuinte do ITR em relação ao respectivo imóvel”. A decisão se deu por unanimidade de votos.
Outros despachos
A PGFN também dispensou a necessidade de apresentação de contestação em processos que discutam a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e dentistas credenciados.
No mesmo sentido, outros despachos abordam processos sobre a isenção de Imposto de Renda em benefício de portador de moléstia grave, com extensão ao resgate das contribuições de plano de previdência complementar e sobre a contagem do prazo prescricional das declarações fiscais feitas por contribuintes.
“Agora os contribuintes terão mais segurança, por exemplo, ao procederem as suas retificações de informações fiscais”, afirmou um tributarista que atua no Carf.
Despachos da PGFN citados na reportagem:
DESPACHO Nº 344/PGFN-ME
DESPACHO Nº 345/PGFN-ME
DESPACHO Nº 346/PGFN-ME
DESPACHO Nº 347/PGFN-ME
DESPACHO Nº 348/PGFN-ME
DESPACHO Nº 349/PGFN-ME
Processos do Carf mencionados na reportagem:
13629.721048/2014-23
13855.720011/2010-81
13629.721048/2014-23
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