Cobrança do IPI na revenda de importados ainda aguarda resposta do STF

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Fonte: Jota

É constitucional a cobrança do IPI (imposto sobre produtos industrializados) na revenda de produtos importados, quando não há beneficiamento do bem entre a importação e a revenda? A pergunta é discutida em um processo que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) e que é acompanhado com atenção pela equipe econômica do governo.
Ainda sem data marcada para julgamento, o Recurso Extraordinário (RE) 946.648 tem repercussão geral reconhecida e põe em lados opostos a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e as empresas importadoras. O caso discute se a cobrança do IPI do importador no momento da entrada da mercadoria no país (desembaraço aduaneiro) e da comercialização no mercado interno é compatível com a Constituição, ou configuraria bitributação.
O recurso chegou ao STF em fevereiro de 2016, e foi liberado para inclusão em pauta em junho de 2017, mas nunca ganhou chegou a ganhar data para julgamento. O ministro Marco Aurélio Mello é o relator.
O caso é acompanhado com atenção pelo Ministério da Economia, de acordo com lista enviada pela pasta com exclusividade ao JOTA. São 25 os casos sensíveis para o governo que tramitam na Corte.
O processo teve início em 2012, quando a empresa Polividros Comercial Ltda., de Blumenau (SC), impetrou um mandado de segurança contra a Receita Federal do estado para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados. Isso porque já existe a incidência do tributo no momento em que a alfândega libera a entrada da mercadoria no país.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação da União, entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.
O tribunal considerou que não são excludentes os casos de incidência previstos nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN) e, por este motivo, não se observaria situação de bitributação. Para o TRF4, por serem fases diversas e sucessivas, ocorre em cada procedimento um fato gerador distinto.
O processo, então, chegou ao STF por meio de recurso extraordinário interposto pela empresa. Em julho de 2016, foi reconhecida a repercussão geral da matéria. No RE, a Polividros aponta ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação a empresa industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada em duas ocasiões. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o artigo 51, inciso I, do CTN.
O julgamento do Supremo neste caso deve impactar ao menos 700 processos, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A maioria deles tramita na Justiça Federal do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Não há, entretanto, decisão determinando a suspensão nacional dos processos que tratam sobre o tema. Por isso, muitas empresas importadoras acionam a Justiça a fim de conseguir liminares para impedir a cobrança do IPI enquanto o STF não julga o caso – e muitas vezes prosperam.
O caso já foi amplamente discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o entendimento do tribunal, proferido inclusive em incidente de recurso repetitivo, é no sentido de que é legítima a cobrança do IPI tanto na entrada da mercadoria importada no país quanto na comercialização.
Entre os quatro amici curiae admitidos no recurso, estão a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A primeira pede o desprovimento do recurso, alegando que a isonomia “resta prestigiada e legitimada com a equiparação e respectiva incidência tributária, com o propósito explícito de equilibrar a balança entre importadores e indústria nacional”. Já a CNC alega que há bitributação, porque o IPI devido no desembaraço aduaneiro já é suficiente para equiparar a arrecadação das empresas importadoras às indústrias.

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