A medida consta na portaria conjunta PGFN/RFB e tem como finalidade viabilizar acordos com grandes devedores em ações antiexacionais.

Portaria abre segunda fase de negociação de créditos judicializados.(Imagem: Freepik)
A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal regulamentaram a segunda fase da transação de créditos tributários judicializados de alto impacto econômico, com base no PRJ – Potencial Razoável de Recuperação. A medida consta na portaria conjunta PGFN/RFB 19/25 e tem como finalidade viabilizar acordos com grandes devedores em ações antiexacionais.
A norma permite a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União ou administrados pela Receita Federal que somem, em uma mesma ação judicial, valor igual ou superior a R$ 25 milhões e estejam garantidos integralmente ou com a exigibilidade suspensa por decisão judicial. Também poderão ser incluídos créditos de qualquer valor, desde que vinculados ao mesmo contexto jurídico da ação principal. Pedidos que não atendam a esses critérios não serão analisados.
Os requerimentos deverão ser apresentados exclusivamente pelo sistema Regularize entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2025. Caberá à PGFN verificar a regularidade formal, os critérios de elegibilidade, o PRJ e os requisitos necessários à formalização do acordo. Nos casos de débitos ainda não inscritos, haverá consulta prévia à Receita Federal.
As concessões possíveis incluem desconto de até 65% sobre juros, multas e encargos – sem abatimento do principal -, parcelamento em até 120 prestações, escalonamento das parcelas e flexibilização de garantias. Para contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição, o parcelamento fica limitado a 60 meses. Depósitos judiciais vinculados aos débitos negociados serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo, e o saldo restante poderá ser parcelado conforme as regras do Programa de Transação Integral. O uso de precatórios ou créditos judiciais líquidos e certos para amortização do débito também foi autorizado.
O PRJ, que orienta a concessão de descontos, será calculado com base na probabilidade de recuperação do crédito, considerando fatores como grau de incerteza do resultado das ações, tempo de tramitação, suspensão da exigibilidade, custos do litígio e perspectivas de êxito. A avaliação utilizará apenas elementos objetivos do processo, como sentença, acórdãos, precedentes vinculantes e jurisprudência do tribunal competente. A definição do PRJ é de competência exclusiva da PGFN e está sujeita a sigilo legal.
Para ingressar com o pedido, o devedor deverá apresentar sua identificação completa, a indicação dos créditos pretendidos, informações sobre os processos judiciais, compromisso de renúncia a alegações de direito após a assinatura do acordo e declaração sobre a contabilização dos débitos conforme normas contábeis. Processos físicos deverão ser digitalizados, com anexação das principais peças ao requerimento.
Após a análise, PGFN e Receita poderão apresentar proposta com as condições do acordo. O contribuinte poderá apresentar contraproposta, e os ajustes poderão ser discutidos em despachos, requerimentos ou reuniões. Se houver consenso, o termo de transação deverá conter a qualificação das partes, os débitos incluídos, prazos, garantias e consequências do descumprimento. A assinatura será feita por procuradores da Fazenda Nacional e, conforme o valor envolvido, também por autoridades da Receita.
Leia a íntegra da portaria.
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