
Fonte da Imagem: Foto: Nelson Jr./SCO/STF
O Estado de São Paulo publicou uma consulta tributária sobre o ressarcimento de valores de ICMS-ST. Afirma que os contribuintes não perdem os créditos acumulados se aderirem ao Programa Optativo de Tributação (ROT) – instituído no ano passado para simplificar o sistema.
Esse programa veio na esteira de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2016 que obrigou os Estados a devolverem a diferença do imposto quando a empresa vende a mercadoria por valor menor do que a margem presumida, que serviu de base para o pagamento do ICMS.
Os Estados passaram a interpretar, a partir desse julgamento, que assim como o contribuinte precisa ser restituído quando o valor da venda é menor, ele também deve pagar mais – em imposto – quando o valor da venda for maior.
Daí a implementação do ROT, por meio da Portaria da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) nº 45, de maio de 2021. O contribuinte que aderir deixa de ter o direito à restituição quando vende a mercadoria por menos e não pode ser cobrado pelo Estado quando vende por mais.
Dúvida
Advogados dizem que a regra do ROT não deixava claro, no entanto, se o contribuinte perdia o direito somente sobre créditos gerados durante a participação no programa ou todo o acumulado desde a decisão do STF.
É exatamente esse trecho que, agora, está sendo esclarecido pelo Estado por meio da Consulta nº 26258, publicada pela Secretaria de Fazenda. O texto diz, expressamente, que a adesão vincula dali para frente apenas. Ou seja, o que estava acumulado até a data de adesão será devolvido pelo Estado.
Análise
“É importante porque o contribuinte que tinha interesse em participar acabava ficando com medo de entrar e perder todos os seus créditos”, diz Pedro Siqueira, sócio da área tributária do Bichara Advogados.
Ele chama a atenção, no entanto, que a adesão ao programa é uma opção do contribuinte, não uma obrigação. “Tem empresas, por exemplo, que optaram por discutir a cobrança adicional. Porque o precedente firmado pelo STF, para a devolução, não pode ser aplicado automaticamente como os Estados querem fazer. Precisaria de uma análise da constitucionalidade desse complemento.”
Atualmente, segundo o advogado, existe uma única decisão, proferida pelo ministro Dias Toffoli, favorável a cobrança.
Conteúdo relacionado
Alteração do prazo para compensação: flerte com argumentação fiscal de previsibilidade de arrecadação
No Recurso Especial nº 2.178.201/RJ, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revisou de forma significativa a sua jurisprudência…
Leia maisCONFAZ publica novos Convênios ICMS com adesões e parcelamentos
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou nesta terça-feira (3), no Diário Oficial da União (DOU), os novos Convênios ICMS aprovados…
Leia maisJustiça suspende cobrança milionária de CSLL
Uma empresa de laminação de alumínio obteve liminar na Justiça para suspender a cobrança de R$ 11 milhões de CSLL.…
Leia mais