
Fonte da Imagem: Conjur
É possível aproveitar os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos à aquisição de produtos intermediários necessários para a atividade-fim da empresa.
Com esse entendimento, a juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou que uma transportadora tem direito ao crédito de ICMS sobre aquisições de insumos.
A empresa questionava uma instrução normativa expedida pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul que vedou o crédito de ICMS para as empresas de transportes rodoviário de cargas sobre os principais insumos utilizados na prestação de serviços de transportes.
A defesa foi feita pelo advogado Leandro Sasso, do escritório Ercolani & Sasso Advogados.
Na decisão, a magistrada destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos intermediários apenas à comprovação de eles são utilizados para a consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento empresarial”.
Dessa forma, Bianchi considerou que, “no que tange às empresas que prestam serviços de transporte, que é uma hipótese material de incidência do ICMS, tenho que não restam dúvidas de que este direito, referendado pela jurisprudência do STJ, recairá sobre o imposto indireto pago na aquisição de combustíveis, lubrificantes, câmaras de ar e pneus utilizados para a concretização da atividade-fim da empresa”.
A juíza analisou ainda que “restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, que a atividade principal da impetrante corresponde à prestação de serviços de transporte, razão pela qual tenho por configurada a probabilidade do direito apta à concessão da medida liminar”.
MS 5156710-32.2022.8.21.0001
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