ISS: CPOM deixa de ser obrigatório em São Paulo

Compartilhar este artigo

a_7119_11d8ffa1c1cb79e22b6d94667d3847d9

Fonte da Imagem: Contábeis

A novidade consta da Lei n° 17.719/2021, que alterou a legislação do ISS no município de São Paulo, além de outras normas.

Fim da obrigatoriedade do CPOM

O fim da obrigatoriedade do Cadastro de Prestador de Outro Município – CPOM veio depois da decisão do STF (Tema 1020) que declarou inconstitucional a exigência.

Com esta decisão, o STF “proibiu” a exigência de retenção de ISS de prestadores de serviço não cadastrados.

Implicações do CPOM

Na prática o tomador de serviço estabelecido no Município de São Paulo que contratava serviço de prestador (conforme lista estabelecida na legislação) de outro Município não cadastrado no CPOM era obrigado a reter e recolher o ISS

Confira como ficou o art. 9º-A da Lei n° 13.701/2003, que trata do CPOM com a publicação da Lei n° 17.719/2021 (art. 8°).

Nova redação

“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.” (NR)

Redação anterior

Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do “caput” do art. 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

FIM DA OBRIGATORIEDADE DO CPOM em São Paulo

Mas atenção, no que diz respeito ao ISS destacamos que a Lei n° 17.719/2021:

– Majorou significativamente o valor de multas por descumprimento da legislação;

– Aumentou a base de cálculo do ISS das sociedades de profissionais (SUP); e

– Reduziu a alíquota de ISS de alguns serviços.

NFTS x Multa

Com o fim da obrigatoriedade do CPOM o tomador não é mais obrigado a reter e recolher o ISS quando contratar prestador estabelecido em outro município.

Mas continua obrigado a emitir a NFTS – Nota Fiscal de Tomador de Serviços. A falta de cumprimento desta obrigação vai gerar multa mínima de R$ 1.870,57 (f, inciso V do Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002)

A partir de quando valem as novas regras?

Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação, mas produzirá efeitos relativamente:

I – ao Capítulo I, à Seção V do Capítulo II e ao Capítulo IV, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II – às Seções I, IV, VI e VII do Capítulo II e ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 1991, a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o que ocorrer por último.

Conteúdo relacionado

CONFAZ publica novos Convênios ICMS com adesões e parcelamentos

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou nesta terça-feira (3), no Diário Oficial da União (DOU), os novos Convênios ICMS aprovados…

Leia mais

Justiça suspende cobrança milionária de CSLL

Uma empresa de laminação de alumínio obteve liminar na Justiça para suspender a cobrança de R$ 11 milhões de CSLL.…

Leia mais

Fundação de ensino garante restituição de impostos federais recolhidos indevidamente

A Justiça Federal declarou o direito de uma Fundação à imunidade do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas)…

Leia mais
Podemos ajudar?