O Supremo Tribunal Federal (STF), após decisão proferida em 2017 que reconhecera que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, julgou de uma vez por todas a tese mais discutida e esperada por todos os Contribuintes, Advogados Tributaristas e outros profissionais da área, em sede de Repercussão Geral, limitando os efeitos da decisão para que a exclusão seja válida a partir de 15 de março de 2017, exceto para os Contribuintes com ações judiciais interposta até a mencionada data.
De uma forma clara, discorreremos o que muda com a tese proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para os Contribuintes, seja aqueles possuidores de ações judiciais interpostas antes de 2017 ou posteriores a março de 2017, bem como aqueles que nem ao menos haviam levado referida discussão ao judiciário.
A decisão fora favorável para todos os Contribuintes, independentemente de ação judicial em curso, portanto, todos os Contribuintes que recolheram indevidamente PIS e COFINS, poderão se beneficiar da exclusão do ICMS, restituindo ou compensando o montante recolhido a maior, porém, aqueles que pretendem a restituição, precisarão ingressar com medida judicial, visando planilhamento das informações, homologação dos cálculos pela Contadoria Judicial, com posterior expedição de Precatório.
A compensação, como é do conhecimento geral, é a forma mais célere de reaver os valores pagos indevidamente, podendo assim, após a habilitação junto à Receita Federal do Brasil, com consequente Despacho Decisório, realizar a compensação com tributos administrados pela própria Receita Federal. Em regra, após o trâmite formal, a Receita Federal do Brasil, em aproximadamente 01 (um) mês vem autorizando as Empresas e Contribuintes ao início das compensações por intermédio da sistemática PER/DCOMP.
Seguindo este raciocínio, os Contribuintes que interpuseram medida judicial após 15 de março de 2017, possui o direito a realizar a Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito a compensar e restituir os valores pagos indevidamente, todavia, somente o período compreendido após 15 de março de 2017, excluindo-se, portanto, o período passado (últimos 05 anos). A dúvida surge para as Empresas Contribuintes que possuem trânsito em julgado favorável, com o direito a compensar e restituir o passado. Entendemos que para esses casos específicos, a União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, terá que reaver a mudança da decisão judicial para cada caso, por meio de Ação Rescisória, dentro do prazo legal, uma vez que há direito resguardado nos termos judiciais e legais, em total detrimento a observância da norma jurídica e ao princípio da coisa julgada.
Por fim, para aqueles que haviam interposto ação judicial até 15 de março de 2017, assegurado está o direito de compensar e restituir o período passado (últimos 05 anos) e o futuro.
Para todos os Contribuintes, independentemente de qualquer ação judicial, o direito sedimentado é de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em Notas Fiscais e não o efetivamente recolhido pelas Empresas, como pretendia a União Federal, sendo considerado, portanto, uma grande vitória em prol dos Contribuintes.
O direito se encontra assegurado e o Grupo VIDAL & MENDES se encontra à disposição e apto para analisar cada caso concreto, visando e prezando pela satisfação e segurança de seus Clientes.
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