
Fonte da Imagem: JurisBahia
No caso concreto, o Município de São Paulo queria cobrar o imposto após o compromisso de compra e venda.
O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo sobre quando é preciso pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Com repercussão geral, definiu que o tributo só é devido a partir da transferência da propriedade do imóvel com o registro em cartório.
O Município de São Paulo queria cobrar o imposto após a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si e a venda a terceiro comprador. Argumentou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.
São Paulo recorreu ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI. Mas a questão foi decidida, por unanimidade, a favor do comprador do imóvel (ARE nº 1294969).
Em seu voto, proferido via Plenário Virtual, o presidente do STF e relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário.
Apesar de a questão constitucional já estar pacificada na Corte superior, agora, com a fixação da tese de repercussão geral, impactará outros casos que discutem o mesmo e continuam a chegar ao Supremo.
A tese de repercussão geral estabelecida foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
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