Não cabe ao TCU acautelar e restringir direitos de particulares, diz Marco Aurélio

Compartilhar este artigo

tcu

Fonte da Imagem: Agencia Brasil

Não cabe ao Tribunal de Contas da União implementar cautelar para restringir direitos de particulares, com efeitos práticos tão gravosos quanto a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica em sanções patrimoniais antecipadas.
Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio apresentou voto de relator em mandado de segurança que teve julgamento iniciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (25/6), em sessão por videoconferência. O caso será retomado com os demais votos em data ainda a ser definida.
A ação teve liminar deferida pelo relator para sustar os efeitos do acórdão 2.014/2017 do Tribunal de Contas da União contra PPI — Projeto de Plantas Industriais Ltda, que pertence ao grupo japonês Toyo Engineering Corporation. A empresa integrou consórcio que firmou contrato com a Petrobrás para a construção da Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidade do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).
Ao identificar ilícitos no consórcio, o TCU determinou a indisponibilidade cautelar de R$ 653 milhões da empresa pelo prazo de um ano e decretou a desconsideração da personalidade jurídica. Por videoconferência, a particular alegou que a corte não tem competência para aplicar essas medidas, além de não oportunizar o exercício do contraditório.
“Não reconheço no órgão administrativo como o Tribunal de Contas da União, que é auxiliar do Congresso Nacional, poder dessa natureza. Não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do TCU, mas sim que essa atribuição possui limites, dentre os quais não se encontra bloquear, por ato próprio, bens de particulares contratantes com a administração pública”, disse Marco Aurélio.
O relator descartou argumentação apresentada na tribuna por videconferência pelo advogado-Geral da União, José Levi do Amaral, segundo o qual o artigo 44 da Lei Orgânica do TCU justifica a decretação de indisponibilidade de bens. A norma, segundo o relator, disciplina a atuação quanto ao responsável pelo contrato público — o servidor — não atingindo o particular.
Também foi citada a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, ao se conferir uma função a um órgão, confere-se por tabela o poder de executá-la. “Aí tudo é possível”, ironizou o ministro Marco Aurélio. A aplicação, que pressupõe vácuo normativo, só seria viável se a Constituição não tivesse disciplinado o poder sancionador do TCU.
“A execução dessas penalidades exige a intervenção do Judiciário, que deve ser resguardada em um estado democrático de direito, mediante provocação do Ministério Público”, complementou o ministro relator.
MS 35.506

Conteúdo relacionado

ICMS: Confaz publica protocolos com revogações e ajustes na substituição tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, por meio do Despacho Confaz nº 1/2026, os Protocolos ICMS nº 1 a 4/2026,…

Leia mais

PLP 128/2025: aumento silencioso da carga no Lucro Presumido exige atenção imediata de contadores e empresas

O Projeto de Lei Complementar nº 128/2025, aprovado pelo Congresso Nacional e atualmente aguardando sanção presidencial, traz uma mudança relevante na…

Leia mais

Percentual de presunção para serviços hospitalares prestados em terceiros

A Receita Federal definiu que, na prestação de serviços hospitalares realizada em ambientes de terceiros, o percentual de presunção aplicável…

Leia mais
Podemos ajudar?