Contribuinte vence disputa sobre crédito de PIS/Cofins

Compartilhar este artigo

unnamed (1)

Fonte da Imagem: AESL

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, poderá atrasar a tributação dos créditos de PIS e Cofins gerados na disputa da exclusão do ICMS — tese que pode custar R$ 250 bilhões para a União. A 4ª Turma definiu que a Receita Federal só pode cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no momento de homologação da compensação tributária, e não no fim do processo judicial (trânsito em julgado).
A diferença entre os dois períodos pode alcançar dez anos. São cinco anos para o contribuinte indicar a compensação tributária e outros cinco para a Receita Federal homologá-la. No caso da exclusão do ICMS do PIS e Cofins há ainda a discussão sobre o cálculo do crédito, se deve ser feito com base no imposto estadual efetivamente pago ou no destacado em nota, que é maior.
A Receita Federal cobra 34% de IRPJ e CSLL por entender que os créditos tributários representam acréscimo patrimonial. Para o órgão, a tributação deve ocorrer com o trânsito em julgado da ação, ainda que a decisão apenas reconheça o direito à compensação e não determine o valor do crédito a ser utilizado. O entendimento está na Solução de Divergência Cosit n° 19, de 2003, e na Solução de Consulta Disit SRRF n° 233, de 2007.
O contribuinte, por sua vez, defende o momento da homologação da compensação tributária, já que após o fim do processo ainda é necessário pedir a habilitação do crédito e esperar pela aprovação do encontro de contas pela Receita Federal.
No TRF, a 4ª Turma analisou o caso de uma indústria química (processo nº 5033080-78.2019.4. 03.0000), que discutia créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão de ICMS. Pela decisão, “à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Marli Ferreira, também ponderou que, no caso concreto, de crédito decorrente da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, há “especial relevo”, já que contribuinte e Receita divergem sobre qual valor do imposto estadual deve ser excluído da base.
A desembargadora decidiu da mesma forma em um caso julgado em março, que transitou em julgado por perda de objeto (processo nº 5004749-52.2020.4.03.0000). O pedido era contra a cobrança de IRPJ, CSLL e PIS e Cofins sobre valores de crédito. “A decisão judicial só reconhece um direito, mas não fala quanto é esse débito”, afirma o advogado do caso, Marcos Prado, do escritório Stocche Forbes.
O tributarista explica que nenhuma empresa que optou por receber o crédito via compensação “sai no dia seguinte compensando”. Ele acrescenta que, para as empresas, é importante conseguir postergar o momento de tributação. A empresa que ganhou uma ação agora, se não recolher os tributos sobre o valor do crédito fica sujeita a uma autuação, que além dos tributos também cobra multa”, diz o advogado.
Segundo a advogada do caso julgado pela 4ª Turma, Christiane Alvarenga, sócia do TozziniFreire Advogados, o contribuinte, ao habilitar os créditos e pedir a compensação, ainda não tem certeza se poderá usar os valores. “Tem muita empresa dependendo desses créditos nesse momento de queda de faturamento. Estão esperando a Receita Federal habilitá-los para apresentar compensações”, afirma.
A decisão, acrescenta a advogada, é importante porque poderá levar a Receita a executar mais rapidamente os procedimentos para cobrar os tributos. “Hoje há insegurança jurídica porque não tem uma norma clara dizendo quando tributar. Na ausência de norma, a Receita pode autuar a qualquer momento”, afirma.
A primeira decisão nesse sentido foi dada em 2019, pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Era um caso da TIM, de outra tese tributária. Na decisão, o juiz Osair Victor de Oliveira Junior afirma que a sentença transitada em julgado, que reconhece ao contribuinte direito a crédito, seria considerada disponibilidade jurídica. O recurso da Fazenda aguarda julgamento pelo TRF da 2ª Região (processo nº 5035622-22.2019.4.02.5101).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assim como a Receita Federal, entende que incidem IRPJ e CSLL, apurados pelo regime do lucro real, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece ao contribuinte o direito à compensação. De acordo com o órgão, existem poucos julgamentos colegiados sobre o tema. No último ano, a procuradoria identificou cerca de 40 processos pendentes sobre o tema, em primeira ou segunda instância.

Conteúdo relacionado

STJ contraria Receita e diz que PLR de diretor empregado não pode ser deduzida da CSLL

Em fevereiro, por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração opostos pela…

Leia mais

PGFN autoriza transação com débitos de ágio interno de compensação rejeitada

Os contribuintes que utilizaram créditos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido…

Leia mais

STJ julga de forma favorável às concessionárias de energia tributação nos casos de construção de infraestrutura

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6/5) que as concessionárias de energia…

Leia mais
Podemos ajudar?