É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
O entendimento, pacificado pela Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para anular auto de infração de ICMS por creditamento indevido.
A empresa foi autuada por aproveitar os créditos de ICMS de notas fiscais emitidas por empresa que posteriormente foi declarada inidônea. Representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, a empresa autuada pediu a anulação do auto de infração e a multa imposta. Na ação, com pedido de liminar, o advogado alegou boa-fé e que a circulação de mercadorias efetivamente ocorreu.
Ao julgar apelação do contribuinte, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP reformou a sentença que havia reconhecido a legalidade do auto de infração. Segundo a decisão, nessas hipóteses deve ser observado o princípio da boa-fé.
“Proibir o aproveitamento de créditos de ICMS em hipótese de nota fiscal inidônea quando esta, na época da emissão, aparentemente nada tinha de irregular, é infligir obrigação tributária acessória que não cumpria ao terceiro. Se comprovada que a nota fiscal declarada inidônea deu entrada física e efetiva de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, tem-se configurada a sua boa-fé, razão mais que suficiente para conferir legitimidade aos créditos de ICMS aproveitados”, explicou o relator, desembargador Marrey Uint.
Clique aqui para ler a decisão.
1005061-51.2017.8.26.0510
Conteúdo relacionado
Empresa consegue interromper fiscalização e regularizar ICMS
SÃO PAULO – O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu liminar a um contribuinte para impedir a continuidade…
Leia maisTJ-SP define honorários em 10% do valor da causa em execução de ICMS
A Justiça de São Paulo afastou a quantia fixa de R$ 1 mil de honorários de sucumbência em uma ação…
Leia maisMercadoria não pode ser apreendida como meio coercitivo para cobrar ICMS
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª…
Leia mais