Modulação dos efeitos no julgamento do terço constitucional de férias pelo STF

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Entre os dias 1º e 8 de agosto de 2025, o STF (Supremo Tribunal Federal) retomou o julgamento do Tema 985 de Repercussão Geral e rejeitou os novos embargos de declaração opostos pela União.

A Fazenda tinha como objetivo alterar os critérios de modulação de efeitos fixados em 2024, reabrindo a discussão que deveria estar pacificada e gerando insegurança jurídica aos contribuintes.

O julgamento dos embargos no Tema 985 evidencia a delicada tensão entre a prerrogativa do STF de revisar sua própria jurisprudência e a necessidade de estabilidade das relações jurídicas. Isso porque, a modulação de efeitos é o instrumento criado para equilibrar essas forças, preservando a confiança legítima de contribuintes que pautaram sua conduta conforme a orientação jurisprudencial adotada até então.

Do STJ ao STF: a evolução da controvérsia

Por muitos anos, prevaleceu no Judiciário o entendimento de que o terço de férias possui natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitaria à contribuição social. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o adicional de férias não constitui ganho habitual, afastando a incidência da contribuição previdenciária patronal (REsp 1.230.957/RS).

Esse entendimento foi alterado em 2020, quando o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.072.485/PR (Tema 985), reconheceu a habitualidade da verba e fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, estendendo a cobrança também às contribuições destinadas a terceiros e ao RAT/SAT.

O tema, que impacta diretamente a folha de pagamentos das empresas, parecia resolvido quando, em 12 de junho de 2024, o STF modulou os efeitos do acórdão de mérito para permitir a exigibilidade das contribuições a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento. A decisão preservou as empresas que ingressaram com medida judicial antes dessa data, reconhecendo a confiança legítima no entendimento jurisprudencial firmado perante o STJ.

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