O provimento, que entra em vigor em setembro de 2025, incluem a atualização monetária pelo IPCA e juros de 2% ao ano.

CNJ publica provimento com novas diretrizes sobre execução e pagamento de precatórios.(Imagem: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)
CNJ divulgou o provimento 207/25, que oferece direcionamentos imediatos aos tribunais acerca da execução e da quitação de requisitórios e precatórios. A finalidade primordial é assegurar a uniformidade e a segurança jurídica na aplicação das novas disposições constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 136/25.
O ato normativo é resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho estabelecido pela portaria 51/25 da CNJ, composto por membros do Conaprec – Comitê Nacional de Precatórios e coordenado pelo Conselheiro Ulisses Rabaneda, que preside o Comitê.
O documento normatiza questões como a atualização monetária, a incidência de juros e os procedimentos operacionais relacionados aos precatórios e às requisições de pequeno valor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
A partir de setembro de 2025, os precatórios federais serão corrigidos pelo IPCA, aplicado sobre o valor principal acrescido dos juros. Adicionalmente, incidirão juros de 2% ao ano, calculados mensalmente sobre o montante principal.
Caso a soma entre IPCA e juros ultrapasse a Taxa Selic, esta última prevalecerá. Os cálculos com data-base anterior a setembro de 2025 permanecem regidos pela Resolução CNJ 303/19, até agosto do mesmo ano.
As mesmas orientações se aplicam aos precatórios estaduais, distritais e municipais, a partir de agosto de 2025. Nesses casos, o IPCA também será utilizado como índice de atualização, com juros de 2% ao ano sobre o principal e limitação pela Selic, quando esta for superior.
O provimento aborda ainda o plano de pagamento e a redução do estoque de precatórios, determinando a aplicação imediata das novas regras. Os entes federativos poderão revisar os planos de pagamento de 2025, mediante requerimento, e, para inclusão em novos planos, deverão comprovar medidas concretas voltadas à diminuição do passivo existente.
O texto também regulamenta o tratamento dos sequestros e parcelamentos de valores, especialmente para entes superendividados. O art. 7º estabelece que as cobranças pendentes poderão ser readequadas a pedido do devedor, a fim de compatibilizar os regimes especiais e parcelamentos já instituídos com os novos parâmetros constitucionais.
Outra diretriz relevante é a que veda novos acréscimos de juros ou correção monetária a partir da data do depósito dos valores. Nesse intervalo, entre o depósito e a expedição do alvará de levantamento, aplica-se apenas a atualização bancária.
Conforme o art. 11, os montantes efetivamente aportados deverão ser imediatamente excluídos do estoque da dívida para fins de apuração do saldo devedor, no prazo máximo de cinco dias úteis após a certificação do aporte.
Com essas medidas, o CNJ busca assegurar uma transição organizada entre o regime anterior e as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 136/25, promovendo transparência e previsibilidade no cumprimento das obrigações da Fazenda Pública.
O provimento uniformiza os critérios de cálculo e disciplina os aspectos considerados mais urgentes, enquanto o Grupo de Trabalho instituído pela CNJ seguirá atuando na análise dos demais pontos que ainda demandam regulamentação, inclusive quanto aos impactos das mudanças na Resolução CNJ 303/19.
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