
Fonte da Imagem: Exame
De forma suscinta, Descontos Incondicionais independem de condição e evento futuro, sendo adquirido, portanto, quando da aquisição de um bem ou produto (parcelas redutoras da venda), nos termos do artigo 121, do Código Civil. Em regra, os Descontos tidos como Incondicionais não se sujeitão à condição, com pré-disposição ou conceito antes da própria ocorrência do fato jurídico tributário.
Nesse contexto, os Descontos Incondicionais não integram a base de cálculo do(a) PIS, COFINS, IPI e ICMS, tendo em vista que não compõem o preço da mercadoria e do serviço, por exemplo no caso do ICMS, considerando que a base de cálculo se dá sobre o valor da operação.
Assim, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a base de cálculo do ICMS deve abarcar o preço da operação com a exclusão dos Descontos Incondicionais, uma vez que a base de cálculo é restrita a contraprestação desembolsada na operação, seja com mercadoria ou efetiva prestação de serviços de transporte ou de comunicação, em detrimento ao quanto disposto no artigo 13, §1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/96 e em consonância com o dizeres e Princípios Constitucionais.
No caso do PIS e da COFINS, tais descontos se encontram previstos no artigo 3º, §2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, assim como no artigo 1º, §3º, inciso V, alínea “a”, das Lei nº’s 10.637/02 e 10.833/03 e, para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Descontos Incondicionais não devem compor a base de cálculo do(a) PIS, COFINS IPI e ICMS. Então, por disposição expressa das Leis nº’s 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º, §3º, inciso V, alínea “a”), os Descontos Incondicionais, quando caracterizados, são receitas que não integram a base de cálculo das Contribuições ao PIS e a COFINS.
Nesta toada, em sede de Repercussão Geral, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser inconstitucional o §2º do artigo 14, da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15, da Lei nº 7.798/1989, com relação a inclusão dos Descontos Incondicionais na base de cálculo do IPI, por nítida violação ao artigo 146, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 47, inciso II, letra “a”, do Código Tributário Nacional, uma vez que a base de cálculo do IPI é o valor da operação que decorre da saída da mercadoria, sem considerar violação e usurpação de competência.
Diante do breve exposto, cabível a impetração de Mandado de Segurança visando a Exclusão dos Descontos Incondicionais da base de cálculo do(a) PIS, COFINS, IPI e do ICMS, com consequente pleito de repetição do indébito tributário (restituição e/ou compensação).
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