Diante do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal, há possibilidade das empresas reaverem os valores despendidos ao longo dos 5(cinco) anos pagos a titulo de contribuições previdenciárias aos empregados, e ainda afastar a exigibilidade das futuras cobranças dessas contribuições.
Com o amadurecimento do tema, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios convergiu para o entendimento de que verbas previdenciárias e trabalhistas de cunho indenizatório, não estariam sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias, uma vez que não apresentariam natureza salarial.
Detalhando mais a questão, é possível afirmar que a jurisprudência atual é no sentido de afastar a incidência do INSS sobre as seguintes verbas: (*) férias e ao adicional de 1/3 de férias, (*) aviso-prévio indenizado, (*) quinze primeiros dias do auxílio-doença e (*)auxílio-acidente,(*) salário maternidade,(*)salário família,(*)auxílio-educação, (*)auxílio-creche, (*)adicional noturno, (*)adicional de insalubridade, (*)adicional de periculosidade, (*)diárias, (*)participação nos lucros e resultados, (*)auxílio-alimentação, (*)licença prêmio e (*)horas-extras.
Diante do recente entendimento jurisprudencial dos Superiores Tribunais, conclui-se pela possibilidade das empresas buscarem no judiciário o reconhecimento do direito, objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições cobradas futuras, assim como, a restituição ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos federais, no prazo dos últimos 5 (cinco) anos, vez que as referidas contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas patronais, padecem de fundamento constitucional e legal, eis que tais parcelas não ostentam caráter remuneratório, mas sim indenizatório.
Os profissionais do Grupo VIDAL & MENDES se colocam a disposição aos clientes para maiores esclarecimentos sobre as questões jurídicas relativas ao tema abordado.
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