Teses Tributárias – Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

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Seguindo os moldes da decisão relativa à Tese do Século (Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – REXT nº 574.706/PR), o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, recentemente, reconheceu o direito de algumas Concessionárias de Veículos, na Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com consequente concessão da repetição do indébito tributário (restituição/compensação) dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.

O ICMS-ST, assim como o ICMS próprio, não compõe o conceito de faturamento. No caso do ST, o ICMS é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário em nome do Contribuinte, ora substituído, motivo pelo qual, és mera antecipação do ICMS que, será embutido no custo dos bens adquiridos pelo próprio substituído. Portanto, não integra a receita bruta e/ou o faturamento do Substituto Tributário, mas sim e tão somente, na etapa subsequente.

Por fim, menciona-se alguns recentes julgados sobre a temática:

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706. APLICABILIDADE IMEDIATA. ICMS E ICMS-ST FATURADOS DEVEM SER EXCLUÍDOS, CONFORME POSIÇÃO ALCANÇADA NAQUELE JULGADO. EXEQUIBILIDADE DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
(TRF3 – 6ª Turma, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO SIGLA_CLASSE: ApReeNec 5001765-09.2018.4.03.6130, Intimação via sistema DATA: 26/02/2020).

E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO – ICMS-ST. EXCLUSÃO NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já firmou entendimento no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, conforme RE nº 574.706. 2. A pacificação do tema, por intermédio de julgado proferido sob o regime da repercussão geral (e/ou na sistemática dos recursos repetitivos), impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal não tenha enfrentado a controvérsia atinente ao regime tributário adotado para a arrecadação do ICMS, tal questão não pode servir de óbice à aplicação do referido precedente quanto à exclusão do ICMS recolhido antecipadamente pelo substituto tributário em nome do contribuinte substituído, notadamente se considerada a circunstância de que tais antecipações do ICMS serão computadas no custo dos bens adquiridos pelo substituído e, por conseguinte, integrarão a sua receita bruta na etapa subsequente. 4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF3 – 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO SIGLA_CLASSE: AI 5026726-37.2019.4.03.0000, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020).

Para maiores informações, o Grupo VIDAL & MENDES disponibiliza e-mail para contato: [email protected].

 

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