A Justiça Federal declarou o direito de uma Fundação à imunidade do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre suas aplicações financeiras. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) pelo juiz Sérgio Renato Tejada Garcia. A sentença foi publicada no dia 28/05.
A Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande (Faurg), parte autora, relatou ter incidido a cobrança do IRPJ e IOF sobre suas operações financeiras realizadas durante todo o ano de 2019. Alegou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi destinada a captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal do Rio Grande (Faurg).
A União declarou que a entidade não estaria contemplada pela imunidade tributária por não possuir finalidade essencial de atividades de educação e assistência social.
Na fundamentação, Garcia esclareceu que há previsão constitucional que impede a cobrança de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.
Diante da controvérsia acerca do enquadramento da Fundação no rol dos beneficiários isentos do pagamento de impostos, o juiz analisou o estatuto da entidade, entendendo que seus objetivos são educacionais, sendo caracterizada como instituição de educação.
Em relação ao atendimento aos requisitos legais para a concessão da imunidade tributária, a discussão girou em torno dos investimentos financeiros da Fundação. “O fato de que a receita da autora é ampliada por aplicações financeiras não desconfigura a sua atividade, vez que é uma maneira de preservar e até mesmo aumentar a receita que será aplicada nos seus objetivos institucionais”, entendeu o magistrado.
Foi declarado, portanto, o direito à isenção do pagamento de IRPJ e IOF da parte autora, sendo a União condenada a restituir os valores recolhidos em 2019, devidamente corrigidos. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Conteúdo relacionado
CONFAZ publica novos Convênios ICMS com adesões e parcelamentos
O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou nesta terça-feira (3), no Diário Oficial da União (DOU), os novos Convênios ICMS aprovados…
Leia maisJustiça suspende cobrança milionária de CSLL
Uma empresa de laminação de alumínio obteve liminar na Justiça para suspender a cobrança de R$ 11 milhões de CSLL.…
Leia maisPIS/Cofins incidem na contribuição sobre receita bruta, decide STF
Por unanimidade, STF entendeu que é válida a incidência de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB –…
Leia mais