Exclusão do ICMS-Difal reduz carga tributária e permite compensação de valores pagos indevidamente
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Segundo o colegiado, o Difal não possui características de faturamento ou receita bruta, elementos essenciais para a incidência das contribuições.
A decisão garantiu a uma empresa o direito de excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins e de obter a compensação dos valores pagos indevidamente. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que o Difal tem como objetivo equilibrar a arrecadação tributária entre os estados, sendo aplicado em operações interestaduais, especialmente devido ao aumento do comércio eletrônico.
De acordo com a ministra, o ICMS-Difal é previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal e corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente. Essa diferença é aplicada em operações realizadas por pessoas jurídicas, quando o estado de destino adota uma alíquota interna superior à do estado de origem.
A ministra explicou que o Difal é um mecanismo essencial para evitar disputas fiscais entre os estados. Ele não constitui um novo tributo, mas integra o sistema de cálculo do ICMS, distinguindo-se apenas pelo acréscimo da alíquota em operações interestaduais. O fornecedor é responsável por recolher o tributo e repassar a diferença para o estado de destino.
Conceito de faturamento e exclusão do ICMS
A decisão também reforçou a interpretação de que o conceito de faturamento, base para o PIS e a Cofins, não inclui o ICMS. Segundo a ministra Regina Helena Costa, o faturamento é definido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, incluindo a venda de bens e serviços, conforme previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A ministra ressaltou que o ICMS não configura receita ou faturamento, mas representa um ingresso financeiro transitório, que deve ser posteriormente repassado aos estados. Ela apontou que considerar o ICMS como parte da base de cálculo do PIS e da Cofins resultaria na incidência de contribuições sociais sobre um valor que não pertence ao contribuinte.
Jurisprudência e impactos
A relatora destacou precedentes importantes sobre o tema. No Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Tema 69 reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O STJ também reafirmou esse entendimento no julgamento do Tema 1.125, abrangendo tanto o regime próprio quanto o de substituição tributária progressiva.
Essas decisões reforçam que o ICMS é um ingresso financeiro temporário e não definitivo. Sua inclusão nas bases de cálculo das contribuições sociais contraria a legislação tributária e a jurisprudência consolidada. A decisão da Primeira Turma do STJ traz segurança jurídica para contribuintes e contribui para a uniformização das interpretações sobre o tema.
Repercussão para as empresas
A exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins tem impacto significativo para empresas que realizam operações interestaduais. Além de reduzir a carga tributária, a decisão permite a compensação de valores recolhidos indevidamente, o que pode representar uma economia substancial para os contribuintes.
Empresas interessadas em se beneficiar da decisão devem avaliar sua situação tributária e buscar orientação jurídica para pleitear a exclusão do ICMS-Difal e a compensação de valores pagos a maior. A decisão do STJ representa um marco relevante na interpretação das regras tributárias aplicáveis ao PIS e à Cofins.
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