Para relator, artigo da Convenção Brasil-Espanha gera bloqueio à legislação doméstica que tributa lucros auferidos no exterior.
Os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não deve incidir IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por empresa controlada pelo contribuinte, situada na Espanha, devendo ser aplicado o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha. A questão foi decidida pelo desempate pró-contribuinte.
Nos autos de infração, a fiscalização exigiu o recolhimento do IRPJ e da CSLL considerando a regra prevista no artigo 74º, da Medida Provisória 2158-35/01, vigente à época dos fatos. Esse dispositivo, revogado pela Lei 12.973/14, disponibiliza os lucros da empresa controlada situada no exterior para a controladora, para fins da base de cálculo dos tributos em questão.
Para o contribuinte, a MP citada pela procuradoria não deveria ser aplicada, já que se trata de uma relação entre o Brasil e a Espanha, que deve ser regida pela convenção dos dois países. “Pelas regras do artigo 7º da convenção, os lucros do exterior somente poderiam ser tributados se houvesse um estabelecimento permanente daquela controlada no Brasil, evento que não existe”, afirmou o advogado Mauro da Cruz Jacob, em sustentação oral. O argumento foi baseado no acórdão paradigma nº 10195802.
O relator, conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, acolheu o argumento do contribuinte. Para ele, o artigo 7º da Convenção Brasil-Espanha “gera um bloqueio à legislação doméstica que tributa os lucros auferidos no exterior”.
A conselheira Edeli Bessa abriu divergência, defendendo a não aplicação da convenção. Para ela, pela relação de investimento patrimonial entre o contribuinte e a controlada no exterior, o lucro apurado da empresa estrangeira é também parte do lucro da empresa nacional.
O número do processo é 12448.738575/2011-90.
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