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No exercício das suas atividades econômicas, algumas empresas estão obrigadas ao recolhimento do PIS e da COFINS, arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil, incidentes sobre o valor mensal do faturamento, nos termos do artigo 195, inciso I e artigo 239, ambos da Constituição Federal. Cumpre destacar ainda o quanto disposto no §5º, do artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.598/77:
5º. Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/76, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.
Nesta toada, inclui-se de forma indevida na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores das próprias Contribuições Sociais, totalmente contrário ao quanto sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (REXT) nº 574.706/PR.
Desta feita, diante do entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que o ICMS, por não compor o faturamento ou a receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, a inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases de cálculo, por sua vez, também é indevida, já que a fundamentação adotada se aplica no caso em tela.
Diante da patente inconstitucionalidade, cabível Mandado de Segurança Cível visando a Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, bem como o direito ao pleito compensatório relativo ao recolhimento indevido.
Para maiores informações, o Grupo VIDAL & MENDES disponibiliza e-mail para contato: [email protected].
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