
Fonte da Imagem: Portal LIS
Vivemos em um cenário atípico, instaurado desde 24 de março do corrente ano, no Estado de São Paulo, cenário este que, vem causando prejuízos no mundo todo desde o início do ano de 2020. Com o avanço nas contaminações ocasionadas pelo COVID-19, o mundo passou e passa por adaptações, tendo que se adequar ao novo modo de se socializar e realizar as manutenções diárias do cotidiano, virtualizando a presença física em meio a quarentena instaurada.
No Estado de São Paulo, com a quarentena, as Empresas cada vez mais buscam soluções para a continuidade na prestação de suas atividades, buscando implementar inovações a fim de resguardar e preservar a demanda, consequentemente, a sua estruturação. Ocorre que, em muitos casos, infelizmente, a falência é certeira, não havendo saídas ou até mesmo, soluções emergenciais que as resguardem, principalmente, financeira, os Empresários não vislumbram outro cenário, senão, fechar as portas.
A situação, é crítica para todos, afinal, as obrigações, em sua maioria, persistem. Para as Empresas, as responsabilidades tributárias, fiscais, trabalhistas e dentre outras, continuam, na sua maioria, em vigor, outras, com algumas alterações e modificações.
Tributariamente, a União e os Estados, buscam flexibilizar o pagamento dos débitos, com Transações Excepcionais e Parcelamentos. O Judiciário, cada vez mais conturbado e atolado de demandas jurídicas na busca pela suspensão das obrigações tributárias no recolhimento dos impostos, o que acaba por sua vez, trazendo insegurança jurídica na concessão e cassação de liminares.
Enfim, mesmo com o Judiciário a todo vapor, a segurança encontra-se na certeza dos benefícios trazidos e instaurados diretamente pelos Órgão detentores de tais concessões, uma vez que juridicamente, os Juízes e Desembargadores se utilizam da seguinte argumentação: “Cabe ao titular da competência normativa decidir pela postergação do prazo de cumprimento de obrigações tributárias (principais e acessórias), na extensão estabelecida pelo respetivo diploma normativo (em relação aos quais inexiste interesse de agir, por óbvio).”
O melhor caminho é o acompanhamento e adoção das medidas e benefícios ofertados pela União, Estados e Municípios de forma direta, como exemplo, as abaixo correlacionadas, ou, no caso concreto, socorrer-se de forma específica junto ao Judiciário:
– Transações Excepcionais pela PGFN com desconto para a negociação de dívidas;
– Prorrogação ao pagamento do PIS e da COFINS;
– Prorrogação/Suspensão dos pagamentos à Receita Federal do Brasil
(Adiamento de Tributações);
– Prorrogação de prazos para programas de parcelamento a empresas do Simples Nacional;
Os projetos para a suspensão do pagamento de tributos e parcelamentos são diversos, surgindo de forma semanal ante a permanência do atual cenário mundial, em especial, brasileiro, mas a maior perspectiva é de que o cenário se normalize, buscando reestabelecer, no mínimo, a situação econômica, comercial e tributária do mercado brasileiro antes da pandemia.
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