Caso pode gerar precedente para que outras entidades da área da saúde tentem buscar o benefício.

Fonte da Imagem: Migalhas.com
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de equipamento médico-hospitalar pela Sociedade de Assistência à Maternidade Escola Assis Chateaubriand. A decisão, tomada de forma unânime, foi proferida em 12 de dezembro de 2019 e publicada na semana passada.
Segundo a Receita Federal, a sociedade de assistência médica não teria apresentado uma declaração do Ministério da Saúde reconhecendo que a entidade presta serviços beneficentes sem finalidade lucrativa.
A declaração do Ministério da Saúde era considerada, pelas regras aduaneiras da época do acontecimento, em 2004, uma das condições legais para a isenção de IPI. Com a falta da declaração, a mercadoria foi liberada mediante assinatura de Termo de Responsabilidade para que, no prazo de 90 dias, o contribuinte apresentasse a declaração.
Decorrido o prazo, a entidade não apresentou a manifestação solicitada, fato que gerou a autuação por parte da Receita Federal. A sociedade de assistência médica apresentou então um recurso no Carf para ter o direito à isenção reconhecida.
A defesa alega no recurso que é competência do Ministério da Saúde fazer a análise e comunicar à administração aduaneira se a entidade tem ou não direito à isenção. Para os advogados, não é função da própria entidade apresentar a prova se é permitida a isenção do IPI.
O relator do processo, conselheiro Müller Nonato Cavalcanti Silva, considerou a argumentação da entidade. Para ele, a recorrente cumpriu com as demais obrigações exigidas pelas regras aduaneiras para importação de bens.
“Foi feita a devida Declaração de Importação, adequadamente registrada, informando a correta classificação fiscal do produto, com identificação do importador/adquirente. Ainda, pleiteou a isenção do IPI por haver permissivo legal e mais nenhuma outra obrigação lhe é imputada por lei”, asseverou o conselheiro.
Müller afirmou em sua decisão que o regulamento aduaneiro vigente à época da importação estabelece que “quando se tratar de material médico-hospitalar, compete ao Ministério da Saúde informar à autoridade fiscal sobre a natureza, qualidade e quantidade dos bens importados”.
“Entendo que o enunciado normativo demonstra com clareza a quem incube o dever de prestar informações à Autoridade Aduaneira”, afirmou o relator do processo. Para ele, a fiscalização aduaneira também cometeu a ilegalidade de exigir a forma como deveria ser entregue a análise para a possível isenção: obrigatoriamente por meio de uma declaração.
“Pode o Ministério da Saúde, por meio de Portaria, ou por outro ato normativo, discriminar em uma lista ou da forma que melhor atenda ao princípio da eficiência, os equipamentos médico-hospitalares que podem gozar da isenção do IPI”, disse o conselheiro.
Com isso, o Carf anulou os termos da fiscalização que cancelavam a isenção fiscal sobre a importação de equipamento médico-hospitalar. O acórdão foi proferido na 3ª Seção de Julgamento da 3ª Turma Extraordinária.
Precedente
Agora, a Fazenda Nacional pode recorrer para reverter o resultado. Há dois caminhos possíveis: a Câmara Superior do Carf, caso exista alguma outra decisão similar, ou o Judiciário. A Câmara Superior é conhecida pela dificuldade de aprovação de temas de interesse dos contribuintes. Isso porque, caso a votação esteja empatada, o presidente da Turma, sempre um representante do Fisco, terá o voto de minerva.
Nos bastidores, segundo tributaristas, o caso pode gerar um precedente para que outras entidades da área da saúde tentem buscar a isenção do IPI para a importação de equipamento médico-hospitalar.
O processo tramita no Carf com o número 12907.000283/2004-05.
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