Liminar é do juiz Federal Marcelo Jucá Lisboa, substituto na vara de Limeira/SP

Fonte da Imagem: Mercado Contábil
Em MS, a empresa requereu a exclusão dos valores relativos às contribuições da base de cálculo, além de pedir a declaração do direito de proceder à compensação dos valores líquidos nos últimos cinco anos. A empresa levou em conta entendimento seguido pelo STF em julgamento que excluiu o ICMS da base das contribuições.
O magistrado considerou que, no julgamento do RE 574.706, a questão da exclusão do ICMS cingiu-se em torno do conteúdo intensivo e extensivo da expressão “faturamento”, com que a CF/88 delimita a base de cálculo das contribuições sociais.
“Tem-se por excluídos, do conceito de faturamento, os valores decorrentes de tributos; no caso específico, teve-se por incorreta a inclusão do ICMS, na medida em que este não se assimila à noção de faturamento, sendo-lhe elemento de todo estranho.”
O magistrado entendeu que, pelas mesmas razões, deve ser aplicado o mesmo entendimento ao PIS e a Cofins. Assim, ao considerar o periculum in mora no caso, concedeu a liminar para suspender, em relação à matriz e às filiais da empresa, a exigibilidade dos créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a parcela da base de cálculo composta por estas próprias contribuições.
Confira a íntegra da liminar.
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