Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados quando eles não tenham sido submetidos a qualquer industrialização ou beneficiamento.
O entendimento foi aplicado pela juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao conceder segurança isentando uma importadora de roupas de recolher IPI sobre as revendas de mercadorias.
Representada pelo advogado Eduardo Gutierrez, da Soares de Mello & Gutierrez Advogados Associados, a empresa afirmou ser indevido o segundo recolhimento, uma vez que não há qualquer industrialização ou operação que transforme a natureza do produto.
Ao conceder a segurança, a juíza Diana Brunstein reconheceu o direito da empresa de não recolher o IPI sobre a revenda de mercadorias importadas não submetidas à industrialização.
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a juíza concluiu a cobrança na saída do produto configura bitributação, além de violar o princípio da isonomia. A juíza lembrou, ainda, que a questão aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema.
“Sendo assim, diante da ausência de beneficiamento do produto importado na saída do estabelecimento importador e da necessidade de se observar a isonomia entre os produtos importados (já nacionalizados com o desembaraço) e os produzidos em território brasileiro e os respectivos comerciantes, entendo inviável a tributação pelo IPI também na saída do estabelecimento impetrante”, concluiu.
Além de impedir a cobrança, a juíza determinou que o Fisco compense, com correção monetária, o total recolhido entre março e junho de 2017, que segundo a empresa foi de R$ 248 mil.
Clique aqui para ler a decisão.
5013850-54.2017.4.03.6100
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