
Fonte: eNotas
Editada para prever condições para fruição de benefícios fiscais, bem como, revogar hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Medida Provisória nº 1.227/2024 fora publicada em 04 junho de 2024.
Trazendo insegurança jurídica aos Contribuintes, a Medida Provisória em comento afronta diversos Princípios Constitucionais. A medida limita o uso do crédito presumido do PIS e da COFINS, uma vez que, a partir de 04 de junho de 2024, os créditos do regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS somente poderão ser utilizados para compensação do próprio PIS e da COFINS, trazendo diversos prejuízos financeiros aos Contribuintes.
Além disso, a MP prevê condições para fruição de benefícios fiscais, tais como a informação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado. A ausência ou o atraso da entrega da referida declaração, acarretará penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período.
Para a concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição de incentivo ou renúncia dos benefícios de natureza tributária, estes estarão condicionados ao atendimento de alguns requisitos, cabendo citar a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Ainda, de forma totalmente ilegal, a Medida Provisória em comento, revoga dispositivos da legislação tributária que previam o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos do PIS e da COFINS, apurados na aquisição de insumos.
A Medida Provisória, entrou em vigor na data de sua publicação, ferindo os dizeres constitucionais e, sua validade está sujeita à conversão em lei pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
O Grupo VIDAL & MENDES está à disposição para os esclarecimentos de dúvidas e apto para analisar cada caso concreto, visando e prezando pela satisfação e segurança de seus Clientes.
Conteúdo relacionado
STJ contraria Receita e diz que PLR de diretor empregado não pode ser deduzida da CSLL
Em fevereiro, por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração opostos pela…
Leia maisPGFN autoriza transação com débitos de ágio interno de compensação rejeitada
Os contribuintes que utilizaram créditos de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido…
Leia maisSTJ julga de forma favorável às concessionárias de energia tributação nos casos de construção de infraestrutura
Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6/5) que as concessionárias de energia…
Leia mais