A inconstitucionalidade das alíquotas ao PIS e a COFINS Decreto nº 11.374/2023

O empate político, mesmo com a posse do atual Governo, permanece, seja nas mídias ou por intermédio do legislativo.

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Ao término do mandato, o Governo do PL, editou e publicou o Decreto nº 11.322 de 30 de dezembro de 2022, visando modificar o teor do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, restabelecendo assim, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Dessa forma, o Decreto que então começaria a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2023, previa as alíquotas de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

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Entretanto, como forma de embate, o Governo do PT, atualmente eleito, revogou o Decreto nº 11.322/22, repristinando a redação para manter e, portanto, majorar as alíquotas do PIS e da COFINS, respectivamente, para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento). As modificações foram realizadas pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023.

Não obstante, fora previsto a entrada em vigor na data de sua publicação. Ocorre que, independentemente da possibilidade tal premissa, houvera uma majoração na carga tributária, motivo pelo qual, consequentemente, há violação ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal disposto na Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

    1. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003). Grifamos

Desta feita, com fulcro no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como, artigo 195, inciso I, alínea “a” e parágrafo 6º, da Carta Magna de 1988 cabível a instauração de lide visando a observância do prazo previsto constitucionalmente para a cobrança majorada das alíquotas ao PIS e a COFINS trazidos pelo Decreto nº 11.374, de 1º de janeiro de 2023, almejando, em suma, a manutenção, até o decurso de 90 (noventa) dias, do recolhimento das alíquotas de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, ao PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Como paradigma, cumpre destacar o quanto definido pelo próprio E. Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.277/DF: “A majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da Cofins por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/88, correspondente a seu art. 150, III, c.”

Artigo confeccionado em 31 de janeiro de 2023 por Dra. Amanda Caroline Souza Mendes, Coordenadora Grupo VIDAL & MENDES.

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