A inconstitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundadas no direito de família

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A incidência do Imposto de Renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias encontra previsão legal contida na Lei Federal nº 7.713/88, mais especificamente em seu artigo 3º, §1º. Nesse raciocínio, fora interposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 5.422) pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), oportunidade em que, ao analisar referida ADI, o E. Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu e sedimentou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundadas no direito de família.”

A decisão proferida nos autos da ADI nº 5.422 considerou, além da desigualdade de gênero, uma vez que, na grande maioria dos casos concretos, a guarda dos filhos é exercida tão somente pela mãe (gênero feminino), impondo grande ônus quanto a responsabilidade na criação e educação dos menores, acirrando a desigualdade entre homens e mulheres; a ausência de enquadramento no conceito de renda e/ou provento de qualquer natureza (fatos geradores da incidência do Imposto de Renda).

Nesse ínterim, não há que se falar em fato gerador do Imposto de Renda, mas sim e tão somente, mero ingresso de valores extraídos da renda do Alimentante, para, temporiamente se encontrar à disposição da Responsável Legal do Alimentado.

Além do mais, fora considerado que o Alimentante, assim responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, realiza a dedução integral dos valores quando da Declaração Anual do Imposto de Renda, sendo, portanto, ao final, integralmente beneficiado com tal previsão legal, não podendo, aquele, ou em regra aquela que “recebe” a pensão alimentícia, no caso a Responsável Legal pelo Alimentado, ser onerado(a) com a incidência do IRPF, uma vez que não se trata de renda ou provento de qualquer natureza, mas, valores recebidos para sustento exclusivo do Alimentado.

Ainda, os alimentos possuem caráter social e familiar, não se amoldando ao conceito de renda ou patrimônio, bem como, há clara e nítida dupla tributação, ou seja, tributação quando do recebimento da renda pelo Devedor de Alimentos (Alimentante) e tributação quando dos recebimentos pelo Alimentado (por intermédio de seu/sua Responsável Legal), sem considerar que, acaso existisse qualquer relação conjugal entre as Partes (Alimentante e Responsável Legal do Alimentado), a tributação seria única, assim sendo, tão somente quando da aferição de renda, não havendo que se falar em repasse e, consequentemente, tributação quando do recebimento dos alimentos.

Por fim, novamente destaca a declaração de Inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, vez que a regra discriminatória não encontra qualquer respaldo constitucional, devendo os artigos 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88, artigo 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18, artigo 3º, caput, §1º e 4º, do Decreto-Lei nº 1.301/73, serem interpretados à luz da Constituição Federal.

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