O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos.

Ministro Fachin é o relator do recurso.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)
O STF iniciou o julgamento do RE 1.495.108, que discute a aplicação da imunidade do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis quando bens são transferidos para integralização de capital social de empresas. O caso, em análise no plenário virtual até sexta-feira, 10, foi proposto por uma sociedade empresária que questiona a cobrança do imposto pelo município de São Paulo.
O município argumentou que a imunidade não se aplicaria por se tratar de sociedade com atividade ligada ao setor imobiliário.
O relator, ministro Edson Fachin, votou para reconhecer a imunidade incondicionada nesses casos. Segundo ele, a Constituição Federal, no artigo 156, §2º, I, estabelece que a imunidade só não se aplica às hipóteses de reorganização societária – como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – e não abrange a integralização de capital.
Para Fachin, a ressalva quanto à atividade preponderantemente imobiliária, presente em constituições anteriores e no Código Tributário Nacional, não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
O ministro citou como fundamento o precedente firmado no Tema 796 da repercussão geral, em que a Corte assentou que a imunidade do ITBI é limitada ao valor do capital social a ser integralizado, não alcançando eventual excedente. Fachin destacou que a norma constitucional visa estimular a capitalização de empresas e o fortalecimento da livre iniciativa, evitando entraves à constituição de sociedades.
A tese proposta foi:
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art.156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária.”
O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento de Fachin.
Com o julgamento em curso no plenário virtual, os demais ministros ainda devem apresentar seus votos até o encerramento da sessão.
Processo: RE 1.495.108
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